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Gestão de Trabalho em Turnos

A gestão de um bom regime de trabalho em turnos está intrinsicamente associada à uma série de fatores que impactam diretamente, de forma positiva ou negativa, a produtividade da empresa; a saúde, segurança, qualidade de vida e a satisfação dos colaboradores; os custos operacionais; a prevenção de passivos trabalhistas e sociais; a gestão das lideranças no cumprimento das metas operacionais; as relações com os sindicatos laborais.

Turnos de Trabalho

TURNOS DE TRABALHO

A partir da Constituição Federal de 1988 e da reforma trabalhista de 2017, lei 13.467, a legislação trabalhista contempla basicamente as opções de 2, 3 ou 4 turnos de trabalho, cada qual condicionado a regras específicas e limitações de jornadas diárias de 12, 8 e 6 horas, respectivamente.

Inúmeros são os aspectos de análises que envolvem a definição do melhor modelo de turnos e que impactam diretamente os custos operacionais; a saúde, a segurança, a satisfação e o engajamento dos colaboradores; e os processos de negociação dos acordos de turnos.

O modelo de 4 turnos de 06 horas, específico para turnos ininterruptos de revezamento, atualmente é adotado por uma minoria das empresas, considerando seu alto custo.

O modelo de 3 turnos de 08 horas, é o mais tradicional e data do início da era da industrialização do Brasil, na década de 1950.

O modelo 2 turnos de 12 horas, vigente a partir de novembro de 2017, apesar de ainda não totalmente consagrado pelas diferentes instâncias da Justiça do Trabalho, vem sendo adotado por empresas de renome, com grande aceitação por parte dos colaboradores e com a crescente adesão de sindicatos laborais, antes frontalmente contra.

Turnos de Trabalho
Revezado ou Fixo

REGIME DE REVEZAMENTO OU DE HORÁRIOS FIXOS

O TST, quando de julgamentos de processos trabalhistas sobre o tema, tem entendido que o regime de horários fixos é “... Inequivocamente melhor para os trabalhadores, quando comparado com o regime de revezamento...”.

Especialistas em medicina do trabalho e medicina do sono são unânimes em afirmar que o trabalho noturno é mais penoso para o trabalhador, quando comparado com o trabalho diurno, em razão do ciclo circadiano, mecanismo pelo qual o organismo humano se regula entre o dia e a noite.

Entretanto, há muita discordância quando se trata do modelo de regime de trabalho, se revezado ou de horários fixos.

Essa discordância também existe entre os sindicatos laborais e entre os próprios trabalhadores, dependendo da atividade da empresa, da cultura e até do clima regional.

A escolha entre um ou outro modelo irá impactar diretamente a gestão do ambiente de trabalho, em termos de custos e engajamento dos colaboradores.

Revezamento ou Fixo
Tempo Improdutivo
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PERDAS DE TEMPO PRODUTIVO

Em razão dos elevados custos operacionais, o tempo é um dos bens mais preciosos de uma empresa, o qual, uma vez perdidos, é de difícil e custosa, ou até impossível, recuperação.

A complexidade de gestão decorrente do planejamento e controle da produção, dos intervalos intra jornadas, das trocas diárias de turnos, entre outros, coloca o regime de trabalho em turnos entre as principais causas de perda de tempo produtivo.

Efetivo de Pessoal

DIMENSIONAMENTO DO EFETIVO DE PESSOAL

Um dos custos operacionais mais expressivos de uma empresa se refere aos salários, aos encargos sociais, aos benefícios e aos serviços oferecidos aos colaboradores, os quais têm a ver diretamente com o efetivo de pessoal e estes, por sua vez, dependem do modelo de regime e escala de trabalho adotado pela empresa para fazer frente às demandas, às variações e às sazonalidades do mercado.

Trata-se de uma equação extremamente complexa, não prevista expressamente na legislação trabalhista, mas que impacta diretamente a prática de horas extras, a qual é rigorosamente fiscalizada pelo MPT, com o objetivo de minimizar a falta de empregos.

O dimensionamento do efetivo de pessoal é, portanto, um dos aspectos fundamentais da análise e definição de regimes, escalas, jornadas e horários de trabalho e descanso.

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Horas Extras
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HORAS EXTRAS

A hora extra é um recurso, originalmente previsto na legislação, para fazer frente às demandas imprevisíveis ou de força maior, desde que não excedam os limites legais e não sejam praticadas de forma continuada e/ou habitual.

Entretanto, é comum os gestores operacionais, pressionados pelo cumprimento de metas, utilizarem as horas extras como ferramenta de gestão de mil e uma utilidades.

Além dos seus elevados custos, muitas vezes não planejados, a sua prática fora dos limites legais representa riscos de passivos trabalhistas, como indenização, quando suprimidas, ou penalidades aplicadas pela fiscalização, bem como, riscos de passivos sociais, pois não é raro os colaboradores incorporarem o valor das horas extras como se salário fosse e, quando interrompidas, geram consequências pessoais e familiares desastrosas.

TRABALHO AOS DOMINGOS

O trabalho em turnos ininterruptos, durante 7 dias por semana, está condicionado ao trabalho aos domingos, mediante concessão de folgas compensatórias durante a semana.

De outra parte, a CLT define que as folgas semanais devem ser concedidas até o 7º dia e, preferencialmente, aos domingos, com base na cultura religiosa brasileira.

A jurisprudência e a legislação trabalhista complementar, por meio de decretos e portarias, são confusas e, algumas vezes, contraditórias, tornando mais complexas a definição, a gestão e a negociação dos regimes de trabalho em turnos ininterruptos, expondo as empresas a passivos trabalhistas e sociais.

Nos últimos anos, as inúmeras tentativas de regulamentação do tema, por parte do Ministério do Trabalho, ao invés de facilitar, têm complicado ainda mais a situação, propiciando diferentes interpretações da fiscalização e da Justiça do Trabalho, com consequentes passivos trabalhistas.

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Trabalho aos Domingos
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HORÁRIO NOTURNO

O trabalho em horário noturno é definido pela legislação como aquele que ocorre entre as 22:00 de um dia até às 05:00 do dia seguinte, para as empresas urbanas; das 21:00 às 05:00, para a lavoura; e das 20:00 às 04:00, para a pecuária.

Considerado pela legislação trabalhista como mais penosas, as horas trabalhadas nesses períodos são contempladas com o Adicional Noturno e, no caso das empresas urbanas, cada hora trabalhada equivale a 52,5 minutos.

A definição dos horários de entrada e saída dos turnos deve levar em conta essas condições que impactam expressivamente o valor da hora noturna trabalhada, podendo ser superior a 50%, quando comparada com as horas diurnas.

Horáro Noturno

INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Os intervalos para refeição e descanso têm como objetivo proteger a saúde e a segurança dos colaboradores, promovendo a recuperação da fadiga natural decorrente dos períodos contínuos de trabalho diário e semanal.

A legislação, a jurisprudência e a fiscalização trabalhista estabelecem normas quanto à comprovação do cumprimento dos intervalos intrajornadas diárias e interjornadas diárias e semanais, o que se constitui, para muitas empresas, uma grande dificuldade de gestão.

Quanto aos intervalos intrajornadas diárias, o controle eletrônico do ponto facilita tanto a comprovação quanto a não comprovação do seu cumprimento.

O cumprimento dos intervalos interjornadas diárias e semanais, por sua vez, têm sido foco de fiscalização por parte do MPT.

Ambos os casos são fontes de passivos trabalhistas, agravados quando da ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças profissionais decorrentes do não cumprimento dos intervalos.

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Intervalos
Folgas e Folgões

FOLGAS E FOLGÕES SEMANAIS

Os regimes de turnos interruptos, de até 5 ou 6 dias de trabalho por semana, usualmente contemplam folgas coincidentes com os sábados e domingos ou aos domingos.

Os regimes de turnos ininterruptos, por sua vez, contemplam folgas variáveis durante a semana, podendo coincidir com os sábados e domingos, em intervalos de até 7 semanas, como o caso do tradicional modelo 6x2, causando desconforto e descontentamento por parte dos colaboradores e ações de mobilizações sindicais, dificultando os processos de negociações dos acordos de turnos.

Uma forma inteligente e legal para reduzir o desconforto dos colaboradores tem sido a adoção de escalas de trabalho estruturadas de forma a contemplar folgas sequenciais de 3 ou 4 dias, os chamados “folgões”, de grande aceitação por parte dos colaboradores e que vêm ganhando a adesão de inúmeros sindicatos laborais.

Folgas e Folgões
Remuneração x Jornadas

EQUIPARAÇÃO REMUNERAÇÃO X JORNADAS DE TRABALHO

Uma grande parcela das empresas, provavelmente a maioria, buscando racionalizar os controles e os processos administrativos como, por exemplo, a folha de pagamento, tem contratado seus colaboradores com salários nominais mensais e não por hora.

Dependendo do modelo de regime de trabalho e dos horários de entrada e saída dos turnos, poderá ocorrer situações em que profissionais, com funções e salários nominais iguais, cumpram jornadas diárias e/ou semanais diferentes.

Essa situação, desapercebida pela maioria das empresas e pelos próprios colaboradores, representa um expressivo passivo trabalhista, ainda que oculto.

Equiparação Salário x Jornada.jpg
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