A nossa septuagenária CLT vive em constante mutação, desde a sua criação. São doses homeopáticas de mudanças pontuais, para as quais não damos a devida atenção, a não ser quando nos interessa particularmente.
A recente reforma trabalhista, que envolveu mais de cem artigos da CLT, trouxe para o cenário da competitividade empresarial uma excelente oportunidade para inovar no campo da organização do trabalho, a escala conhecida como 12x36, até então privilégio restrito a algumas categorias profissionais como enfermagem e vigilância.
Em artigo publicado em outubro de 2019, Regime de Trabalho em Turnos sob nova e inspiradora perspectiva, confessei ser fã incondicional desse novo modelo legal de regime ininterrupto de trabalho. Meu favoritismo pelo modelo 12x36 vem de muito tempo, ganhou força em 2012 com a Súmula 444 – TST, cresceu e se consolidou com a Lei 134617/17.
As razões objetivas que justificam a utilização do modelo de 12 horas, como é conhecido no mercado, já passam de 20 na minha lista, o que compete com as razões contrárias apresentadas pelas áreas jurídicas de algumas empresas.
Conheço, respeito e entendo o posicionamento cauteloso dos advogados responsáveis pela área trabalhista das empresas, pois trata-se de uma matéria nova, que requer um tempo de maturação e definição na extensa e demorada, algo em torno de cinco anos, hierarquia a ser percorrida de, pelo menos, oito etapas e instâncias: a área jurídica das empresas, o acordo e/ou convenção coletiva a ser firmada com os sindicatos laborais, a fiscalização do antigo Ministério do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, as primeira, segunda e terceira instâncias da Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, isso só irá ocorrer se houver casos concretos a serem analisados, negociados, fiscalizados, avaliados e julgados. A simples espera de decisões absolutas e incontestáveis, especialmente dos níveis superiores da JT, não garante que as mudanças ocorrerão.
Entre as mais de duas dezenas das minhas razões favoráveis ao regime de 12 horas, estão aquelas relacionas: à competitividade e produtividade das empresas; à saúde, segurança e qualidade de vida dos trabalhadores; ao fortalecimento da representação dos trabalhadores; ao desafogo da Justiça do Trabalho; à segurança jurídica para as empresas, entre outras.
Alguns exemplos de razões que justificam, pelo menos, investir no estudo do assunto:
Os benefícios proporcionados às empresas quando da troca de três para dois turnos de trabalho, como o comparecimento diário ao trabalho de apenas 50% dos colaboradores (duas equipes trabalham enquanto duas descansam), contra o atual modelo de três turnos, onde 67% dos colaboradores são demandados diariamente (três equipes trabalham enquanto uma descansa).
A preservação da saúde, segurança e qualidade de vida dos colaboradores, proporcionada pelo maior número de folgas anuais, pela maior coincidência das folgas com os domingos, pela concessão dos chamados “folgões”.
O fortalecimento da representação sindical decorrente da maior participação e protagonismo dos trabalhadores nas decisões sobre regimes, escalas e jornadas de trabalho.
A valorização das negociações coletivas que representem, de fato, os reais anseios dos trabalhadores e a consequente redução de processos trabalhistas.
Entre os novos artigos da CLT se encontra o 59ºA, que instituiu o regime 12x36 e o 611ºA, que coloca “o pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais” como o primeiro da lista de quinze itens em que a convecção ou acordo coletivo tem prevalência sobre a lei. Apesar da ressalva é possível encontrar inúmeras justificativas legais e plausíveis, que não confrontam com os “limites constitucionais” citados no artigo.
Obviamente que cada situação de regime ininterrupto de trabalho deve ter a sua pertinência avaliada, o que requer um estudo técnico específico e profundo.
As empresas que passaram a adotar esse modelo de escala, antes ou depois da sua legalização, incluindo suas lideranças internas e colaboradores, estão plenamente satisfeitas com os resultados.
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